Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.853
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO INDENIZATÓRIA E TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e no caráter fático da divergência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança, em que se pleiteou parcelas vencidas e continuidade de pensão indenizatória até os 65 anos. O valor da causa foi fixado em R$ 7.596,36. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pensão indenizatória por ato ilícito tem natureza personalíssima, devendo cessar com o óbito do beneficiário, não se transmitindo aos herdeiros, à luz dos arts. 1.526, 1.538 e 1.539 do Código Civil de 1916.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre existência, termo final e transmissibilidade da obrigação indenizatória. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório acerca da transmissibilidade e do termo final da pensão indenizatória; 2. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c ”. arts. 1.526, 1.538, 1.539; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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