Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.851
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são considerados inexistentes, à luz do disposto na
Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada de instrumento de mandato que conferisse
poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso
especial em data anterior à sua interposição.
1.2. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento
consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício
de representação processual, não basta a juntada de procuração ou
substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
1.3. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno,
diante da preclusão para a prática do ato, por não se tratar de
nenhuma das hipóteses excepcionais previstas em lei que
justificariam a postulação em juízo sem o correspondente instrumento
de mandato.
2. Agravo interno desprovido.
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