Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.807
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o eg. Tribunal de origem considerou prescindível a
realização de audiência de conciliação, afirmando que o eventual
prejuízo apontado pelo recorrente não tem idoneidade para impor sua
obrigatoriedade, nem para gerar nulidade processual. Apontou, ainda,
que "uma das finalidades precípuas da conciliação é conferir
celeridade à solução do conflito, e não se tornar óbice à prestação
jurisdicional. É até ilógico agora anular atos processuais já
realizados e retornar ao ponto inicial com a expectativa de que tudo
se resolva rapidamente".
2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa
de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela
não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos
autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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