Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.075.794

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRITO AGROINDUSTRIAL. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos formais e materiais para sua admissibilidade, especialmente no que tange à alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 4. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 5. A ausência de menção a um argumento específico não configura omissão, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A mera discordância da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

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