Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.783
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração do dissídio jurisprudencial conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e inexistência de violação ao do CPC. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por publicações na rede social Facebook em contexto eleitoral. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por apreciação equitativa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela suposta configuração de dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 374, I, do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova e notoriedade das ofensas; (iii) saber se houve violação do II, do art. 1.022, Código de Processo Civil por omissão no acórdão; (iv) saber se houve falta de fundamentação nos termos do do Código de Processo Civil; (v) saber se art. 489 foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do § 1º, do Código art. 1.029, de Processo Civil e do § 1º, do Regimento Interno do STJ; (vi) saber se art. 255, cabe sobrestamento em razão do Tema n. 837 do STF; e (vii) saber se o contexto eleitoral afasta a configuração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reexaminar a aptidão ofensiva das manifestações, a configuração do dano e a distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia de forma suficiente, sem vício invalidante. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas Tese de julgamento quanto à aptidão ofensiva das manifestações e à configuração do dano moral.
2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não demonstrados, e sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a análise pela alínea fica prejudicada”. c CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 373, 374, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 489, 1.029; RISTJ, art. 255. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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