Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.656
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do reclamo, em razão de irregularidade
na representação processual, após intimação para regularização, com
incidência da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento
da intimação para sanar vício de representação processual, em fase
recursal, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art.
76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, com
incidência da Súmula 115/STJ; e (ii) a dispensa de juntada de
procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 (agravo de
instrumento) alcança o recurso especial ou o agravo em recurso
especial, permitindo suprir a ausência de procuração pela indicação
de sua existência nos autos eletrônicos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Descumprida a intimação para regularizar a representação
processual em fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso,
conforme art. 76, § 2º, I, e art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, incidindo a Súmula 115/STJ.
4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento prevista no art.
1.017, § 5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao
agravo em recurso especial, sendo ônus do recorrente zelar pela
completa formação do instrumento e juntar a procuração válida.
5. A indicação de existência de procuração nos autos de origem não
supre a ausência de juntada nos autos do recurso, ante a
impossibilidade de acesso direto aos autos eletrônicos originais na
instância superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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