Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.580
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO DO NÃO ART. 1.022 CPC/2015. OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação ao do na medida art. 1.022 CPC/2.015, em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela impossibilidade de revisitar a alegada nulidade da citação por edital, pois a questão já fora analisada anteriormente, por decisão transitada em julgado. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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