Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.555
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TJ/SP. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493
DO CPC. INTERESSE RECURSAL RESTABELECIDO.
1. Ação de execução por quantia certa.
2. A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela
perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de
mérito nos autos de origem.
3. A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da
prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato
superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso,
nos termos do art. 493 do CPC.
4. Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em
consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide,
constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob
pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia
ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira
Turma, DJe 7/12/2018).
5. Restabelecido o interesse recursal, o mesmo fato superveniente
atinge o acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de
instrumento pela mesma circunstância, impondo-se a sua cassação e o
retorno dos autos ao TJ/SP para o regular prosseguimento do
julgamento.
6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial.
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