Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.549
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E EVICÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 457 do Código Civil e 125, I, II e § 2º, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material, em que se pleiteou o valor de mercado do imóvel, custeio de desmobilização e alugueres pela ocupação, à luz da cláusula 7.7 do contrato de compra e venda de ativos.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal, julgando improcedentes a denunciação da lide e a reconvenção, fixando honorários nas ações principal e de denunciação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar procedente a reconvenção com arbitramento de alugueres, mantendo a improcedência da denunciação da lide e a indenização devida na ação principal, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento do direito de evicção, em violação do art. 457 do Código Civil; (ii) saber se a denunciação ao alienante imediato e a denunciação sucessiva são cabíveis, nos termos do art. 125, I, II e § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao art. 125, § 2º, do Código de Processo Civil, à ciência da litigiosidade e ao exame do contrato VOTORANTIM-HOLCIM, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o exame do contrato VOTORANTIM-HOLCIM seria imprescindível à denunciação, à luz do art. 125, II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O indeferimento da denunciação da lide pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, porque a responsabilização assumida pela ré com a compradora não se vincula às denunciadas e a ampliação do objeto exigiria discutir contrato estranho à causa
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da denunciação da lide quando a responsabilização contratual é estranha às denunciadas e a medida ampliaria indevidamente o objeto da demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, I, II e § 2º;
1.022, II; 489, § 1º; 85, §§ 11, 2º; CC, art. 457; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.001.443/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.564/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
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