Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.508
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna
pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por
interposição de recurso manifestamente improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio
da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, art. 932, III, e
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
interno, afastando a preclusão consumativa e a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante da
improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso
especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice
da Súmula 7/STJ, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código
de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
único, exigindo que o agravante enfrente de modo específico a
integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do
recurso.
8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar
de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão
agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade configura indevida inovação recursal, atingida
pela preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase,
a incidência da Súmula 182/STJ.
10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não possui aplicação automática, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente abuso
ou intuito protelatório, circunstâncias não configuradas no caso
concreto, motivo pelo qual não se impõe a penalidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.