Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.075.422

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS (ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC e 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, na inadequação da via especial para exame de matéria constitucional e na inviabilidade do dissídio jurisprudencial diante do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre repasse de vendas por cartão, no montante de R$ 198.503,68, com atualização e encargos. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 186.828,51, com correção e juros, fixando honorários de 10% em favor da autora sobre o proveito econômico e honorários de 10% em favor das rés sobre R$ 11.675,17, com distribuição recíproca de custas. 4. A Corte de origem cassou a sentença para determinar prova pericial contábil, reputada imprescindível, e rejeitou, em embargos, a preliminar de cerceamento de defesa quanto à prova testemunhal, por dispensável ao desate da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas caracteriza cerceamento de defesa, com violação do art. 369 do CPC e do art. 5º, LV, da CF; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em falta de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se é cabível o exame, pelo STJ, de suposta violação a preceito constitucional; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Refoge da competência do STJ apreciar suposta violação de dispositivo da Constituição Federal. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recusais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, nos termos dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não compete ao STJ examinar violação de dispositivo constitucional. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recusais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão examinou e decidiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 489, § 1º, III e IV, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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