Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.388
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MULTA MORATÓRIA E MULTA
COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo acórdão que admitiu a cumulação de multas moratória e
compensatória, em contrato de locação, por entender distintos os
fatos geradores, bem como reconhecendo a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto
fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Em agravo interno, a parte agravante sustenta que
o recurso especial é tempestivo, afirma não pretender o reexame de
provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, alega bis in idem na
cumulação das multas moratória e compensatória e aponta violação aos
arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 394 e 412 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
locação, é juridicamente admissível a cumulação de multa moratória
com multa compensatória, sem configuração de bis in idem, e se a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à distinção
dos fatos geradores das penalidades pode ser feita em recurso
especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é juridicamente possível a cumulação de multa moratória e multa
compensatória, desde que cada penalidade esteja lastreada em fatos
geradores distintos, hipótese em que não se configura bis in idem.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na
interpretação das cláusulas contratuais e na análise das
circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que as penalidades
possuem fundamentos jurídicos diversos, o que autoriza a cumulação,
em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto
à identidade ou não dos fatos geradores das multas exigiria o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via do recurso especial, em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Os argumentos do agravo interno, voltados a afastar a
possibilidade de cumulação das multas e a caracterizar bis in idem,
não afastam os fundamentos da decisão monocrática quanto à
incidência dos mencionados óbices sumulares, impondo-se a manutenção
do decisum recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:
1. Admite-se a cumulação de multa moratória com multa compensatória
em contrato de locação, desde que as penalidades tenham fatos
geradores distintos, hipótese em que não há bis in idem.
2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a
existência ou não de identidade entre os fatos geradores de multas
moratória e compensatória, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.245/1991, art. 4º; Código Civil, arts. 394 e 412; Súmula
5/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos identificáveis, a partir do trecho
disponibilizado, que tenham sido expressamente utilizados como ratio
decidendi.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.