Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.168
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
2. A conclusão do acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, bem como aquela que restringe o fornecimento dos insumos necessários à efetiva realização do tratamento em regime de home care. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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