Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.140
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. TEMA N. 1.172/STF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre na situação dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
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