Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.122
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e aplicação de óbice sumular. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na fase de cumprimento definitivo de sentença, com inclusão de novos devedores por incidente de desconsideração, discussão sobre intimação pessoal e bloqueio de ativos financeiros. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos. 4. A Corte de origem reformou a decisão para exigir intimação pessoal dos novos devedores e permitir impugnação nos termos do art. 525 do CPC; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, com necessidade de retorno dos autos para exame integral dos embargos de declaração; e (ii) saber se os bloqueios patrimoniais realizados antes da intimação válida violaram os arts. 523, § 1º, e 525, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois indica dispositivo inexistente (§ 1º do art. 543 do CPC) e correlaciona pretensão de desconstituir penhora com normas que tratam de multa, honorários e impugnação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, o acórdão reconheceu a necessidade de intimação pessoal e não aplicou multa, enquanto a discussão sobre bloqueio de ativos se relaciona ao art. 854 do CPC, não impugnado de modo específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e há desconexão entre os dispositivos indicados e a pretensão recursal. 2. A alegação de ilegalidade de bloqueio de ativos, por versar sobre penhora regida pelo art. 854 do CPC, não foi impugnada de modo específico". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 513, § 2º, II, 523, § 1º, 525, § 6º, 1.022, 85, § 11, e 854. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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