Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.075.018

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio, com prejudicialidade da análise pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta contra demandado falecido antes do ajuizamento. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ajuizamento em face de pessoa já falecida, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a inexistência de pressuposto processual e a inviabilidade de emenda ou redirecionamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 313, I, e 317 do CPC para suspender o processo e oportunizar emenda da petição inicial; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 921 e 1.056 do CPC e do art. 206, § 3º, VIII, do CC quanto à prescrição intercorrente; e (iii) saber se é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há formação idônea da relação processual quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento, inviabilizando emenda ou substituição do polo passivo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ocorrência de óbito anterior ao ajuizamento e à ausência de angularização processual. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese relativa à prescrição intercorrente não foi apreciada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de relação processual válida em ação proposta contra pessoa falecida, o que afasta a possibilidade de emenda da inicial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama o reexame do acervo fático-probatório quanto ao óbito anterior ao ajuizamento e à ausência de angularização processual. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição intercorrente não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 313, I, 317, 485, IV e VI, 921 e 1.056; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.525/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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