Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.005
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a inexistência de omissão ou contradição capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Nos termos da Súmula n. 735/STF, é inadmissível a reavaliação de tutela de urgência em sede de recurso especial, por ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias.
3. Inviabilidade de análise de alegação de ofensa à resolução em recurso especial, por se tratar de ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.
4. Ausência de impugnação de fundamento autônomo, consistente na conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto a ter havido discussão administrativa acerca da existência e da regularidade da referida dívida, circunstância a ensejar a suspensão de sua exigibilidade enquanto pendente a controvérsia, bem como a afastar a alegada existência de prerrogativa de recusa de prestação do serviço ao cliente inadimplente. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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