Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.994
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCUPIÃO. TERRENO DE MARINHA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CÉU MENDES CARDOSO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento processual impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
5. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
8. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou contrários à orientação dominante, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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