Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.975
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº
7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da
inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula
nº 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do
crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena
de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A
apelação defensiva foi desprovida. O recurso especial não foi
admitido na origem, ao fundamento de que as teses recursais
demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
5. A defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia envolveria
revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de forma analítica,
quais premissas fáticas estariam assentadas no acórdão recorrido e
permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento probatório.
6. As alegações relativas à legítima defesa, à ausência de animus
necandi, à nulidade dos quesitos, à desclassificação para lesão
corporal seguida de morte e ao afastamento da qualificadora
demandariam reexame das provas valoradas pelas instâncias ordinárias
e pelo Conselho de Sentença.
7. A impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, inciso III,
do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
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