Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.975

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida. O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de que as teses recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de forma analítica, quais premissas fáticas estariam assentadas no acórdão recorrido e permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento probatório. 6. As alegações relativas à legítima defesa, à ausência de animus necandi, à nulidade dos quesitos, à desclassificação para lesão corporal seguida de morte e ao afastamento da qualificadora demandariam reexame das provas valoradas pelas instâncias ordinárias e pelo Conselho de Sentença. 7. A impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

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