Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.936

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. A controvérsia diz respeito à execução por título extrajudicial baseada no contrato n. 3022980203918, garantido por cédula de crédito bancário. 3. O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no II, V, do Código de Processo Civil, art. 487, c/c art. 924, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, assentando a desnecessidade de intimação pessoal da exequente e a insuficiência de requerimentos genéricos para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do -A da art. 206 , por ausência de análise das causas de impedimento, Lei n. 10.406/2002 suspensão e interrupção da prescrição intercorrente e falta de prévia ciência válida da exequente; e (ii) saber se houve violação do §§ 1º e 5º, do Código de art. 921, Processo Civil, por inexistência de intimação pessoal do exequente e desrespeito aos marcos legais de suspensão e retomada do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação do -A da diante art. 206 Lei n. 10.406/2002 da ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão das premissas sobre atos processuais aptos a suspender ou interromper a prescrição demanda reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que dispensa a intimação pessoal do exequente, bastando sua prévia ciência para contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ: a ausência de Tese de julgamento prequestionamento do -A do Código Civil impede o conhecimento do art. 206 recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é desnecessária a intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a prévia ciência para contraditório”. : CC, -A; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, Dispositivos relevantes citados art. 206 §§ 1º e 5º, III e 924, V. : STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 2501392/PR Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 16/12/2024; REsp n. 2091475/MG relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

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