Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.897
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E SENSOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina e sensor de glicose. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por ausência de probabilidade do direito, considerando a exclusão de cobertura prevista no VI e VII, da art. 10, e na Resolução n. da ANS, bem como a falta de Lei n. 9.656/1998 465/2021 previsão contratual, desprovendo o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de fundamentação e omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão violou o do CPC e divergiu do ao negar a cobertura, art. 300 REsp n. 2.130.518/SP em caráter excepcional, do sistema de infusão contínua de insulina e do sensor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência, insuscetível de exame em recurso especial. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de probabilidade do direito, reconhecida pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e carece de fundamentação adequada.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível recurso especial para rediscutir decisão interlocutória de tutela de urgência. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da conclusão sobre a ausência de probabilidade do direito, por demandar reexame de fatos e provas". CPC, arts. 300, 489, 1.022, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10. STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.221.403/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/10/2025; REsp n. 2.003.178/SP, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 7/10/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.998.824/MG, em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.919.487/MT, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 22/11/2021; REsp n. 1.692.938/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.