Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.891
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. Realizados apontamentos genéricos, sem efetiva relação com os
fundamentos do acórdão embargado e sem apontar concretamente vícios
suscetíveis de impugnação por meio dos embargos de declaração,
configura-se a dissociação entre as razões apresentadas e as
hipóteses de cabimento do recurso, do qual não se pode conhecer por
aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
e certificação do trânsito em julgado.
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