Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.856
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto
à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. Parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão
embargado, buscando a revisão do julgado quanto ao óbice aplicado na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
embargado padece de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material); e (ii) os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o óbice aplicado ao
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, que expôs de forma suficiente os motivos do não
provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à modificação do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas
para sanar os vícios legais apontados.
6. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, registra-se a
advertência de que a oposição de embargos protelatórios poderá
ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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