Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.809
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES DE ARTIGOS TIDO COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 373, incisos I e II, §§1º e 2º, 932, inciso III e 1.022, incisos I e II do CPC/2015, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença após entender que a determinação de realização de prova pericial se evidenciava necessária para o deslinde da causa.
3. Esta Corte Superior entende que: ""na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ (Precedentes).
4. Agravo interno desprovido.
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