Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.743
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA .DIVIDENDOS POR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282, 284 E AGRAVO 356/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a" e art. 105, "c", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, pela ausência de prequestionamento e pela impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente, prequestionamento implícito e explícito, interrupção ou suspensão da prescrição por demanda anterior, e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 5. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da violação dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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