Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.652
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MULTA DO AR. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa recorrente contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).
2. No recurso especial originário, a empresa recorrente, ré em ação indenizatória decorrente da comercialização de bebidas impróprias, buscava afastar o dever de indenizar sob o argumento de inexistência de nexo de causalidade, sustentando que a fiscalização realizada por órgão público configuraria evento de força maior. O recurso foi inadmitido na origem em juízo prévio de admissibilidade, por exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por ausência de comprovação adequada do dissenso pretoriano, ante a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
3. Nas razões do agravo interno, a recorrente afirma que a ocorrência do evento (fiscalização e apreensão dos produtos) é incontroversa, de modo que seria prescindível o reexame de provas, pretendendo apenas o reconhecimento de que se trataria de evento de força maior apto a afastar o nexo de causalidade e, consequentemente, a obrigação de indenizar. A parte adversa apresentou impugnação ao agravo interno e requereu aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto pela empresa recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissenso pretoriano na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. A mera alegação genérica de que a controvérsia veiculada no recurso especial seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, não constitui impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, impondo-se à parte recorrente demonstrar, de forma articulada, a prescindibilidade do revolvimento do acervo fático-probatório, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. As premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem - comprovação de que as bebidas comercializadas eram impróprias, inobservância das determinações legais, negligência da ré quanto à qualidade dos produtos, inexistência de caso fortuito ou força maior, prova dos prejuízos materiais e presença do nexo causal - somente poderiam ser afastadas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. No tocante ao dissenso pretoriano, a recorrente não observou as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, pois limitou-se à transcrição de ementas e excertos, sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tanto quanto à incidência da Súmula 7/STJ quanto à falta de comprovação da divergência jurisprudencial, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial e impondo a manutenção da decisão que dele não conheceu.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não conhecimento ou desprovimento unânime do agravo interno, exigindo, para sua incidência, decisão fundamentada que reconheça o caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso, circunstância não verificada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e ausência de demonstração do dissenso pretoriano, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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