Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.651
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial
fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal.
2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que
indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas
iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º,
9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando
inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das
custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em
julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios
da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da
cooperação e da vedação à decisão surpresa.
4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação
para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de
provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão
quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o
impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a
alínea "c".
5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente
jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter
impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a
alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de
intimação específica para recolhimento das custas.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices
processuais que impediram o conhecimento do recurso especial,
especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas
iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii)
saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos
os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art.
102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento
da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação
analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido,
ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das
custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à
jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do
STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem
reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado.
III. Razões de decidir
7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
existência de intimação da parte para recolhimento das custas
iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por
dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo
para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de
qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e
indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não
impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre
revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do
STF.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais,
ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação,
autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo,
sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em
relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige
identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem
reexame de provas.
11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou
de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos
confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento
do recurso especial por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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