Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.609

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF e prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença em ação de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.740,50 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. 4. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria, reconheceu a impossibilidade de rediscutir parâmetros definidos na fase de conhecimento por força da coisa julgada e negou provimento ao agravo; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC pelos fundamentos relativos ao regime de precatórios, correção monetária e juros; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto a IPCA-E, SELIC, juros de 0,5% a.m. e inaplicabilidade do art. 523 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC sobre cabimento de agravo de instrumento em cumprimento de sentença; (iv) saber se a execução deve observar o art. 535, § 3º, do CPC, com parâmetros próprios da Fazenda Pública; (v) saber se é aplicável o art. 100 da CF e a sujeição da CAEMA ao regime de precatórios; (vi) saber se incide a EC 113/2021 para atualização exclusiva pela SELIC a partir de dezembro de 2021; e (vii) verificar a existência de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões, interpretou o título e assentou a impossibilidade de descaracterizá-lo em cumprimento de sentença, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a orientação de que o recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável a apreciação de alegações fundadas no art. 100 da CF e na EC 113/2021. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o agravo de instrumento foi conhecido e apreciado na origem, evidenciando deficiência de fundamentação. 9. Em razão da ausência de demonstração específica de contrariedade ao art. 535, § 3º, do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que o acórdão observou a vedação a bloqueios diretos de ativos e a sujeição ao regime legal aplicável. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e preserva a coisa julgada, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de alegadas violações ao art. 100 da CF e à EC 113/2021, por usurpar a competência do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações genéricas de violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC quando o agravo foi conhecido na origem. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada a contrariedade específica ao art. 535, § 3º, do CPC, observado o regime especial de execução das estatais prestadoras de serviço público. 5. O conhecimento pela alínea c é prejudicado sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.015, parágrafo único, 535, § 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, a e c, e 100; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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