Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.604
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO DEMONSTRADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia relativa à existência, extensão e limites da obrigação securitária, decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado, não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC).
2. A alegação de inexigibilidade do título ou de enriquecimento sem causa, quando fundada em rediscussão de matéria já decidida, não configura questão de ordem pública apta a afastar a preclusão, devendo eventual desconstituição ocorrer pela via própria da ação rescisória (art. 966 do CPC).
3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, com indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara de sua violação e sem pertinência normativa com a controvérsia.
4. A revisão das conclusões acerca do alcance do título executivo judicial e do marco temporal da cobertura securitária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada reforça sua manutenção.
6. A mera interposição de agravo interno não caracteriza, por si só, comportamento protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
7. Agravo interno não provido.
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