Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.502

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE PEDIDO DE PARCELAMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe de 06/09/2018). 4. Na espécie, oportunizou-se ao agravante, por duas vezes, a chance de pleitear o parcelamento das despesas processuais, quedando-se inerte. Consequentemente, precluiu o seu direito de pleitear tal benesse. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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