Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.471
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a aplicabilidade do Tema n. 677/STJ, sem enfrentar as teses de preclusão do pedido do exequente, de inexistência de saldo remanescente e de violação ao contraditório por decisão surpresa.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Conforme consignado na decisão agravada, a incidência do apontado óbice processual (Súmula n. 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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