Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.325

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a minuta do agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 280/STF; a fim de afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A agravante não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar a incidência da Súmula 280/STF, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não pretende discutir legislação local, sem demonstrar, clara e fundamentadamente, como a análise dos dispositivos federais prescindiria da interpretação do direito local aplicado pelo Tribunal de origem. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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