Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.227
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à apontada violação do do CPC. art. 507 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em liquidação de sentença por arbitramento, envolvendo a base de cálculo dos honorários contratuais e sucumbenciais e a necessidade de perícia. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer os honorários sucumbenciais de 13% sobre o valor atualizado da causa, estabelecer os honorários contratuais de 10% sobre a avaliação dos bens em com 31/7/2007, correção e juros desde a citação, dispensar nova perícia e observar, quanto à colação, a decisão prolatada pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à coisa julgada e à preclusão na liquidação, por rediscussão de parâmetros fixados no pro judicato título executivo, à luz do do CPC, tendo o agravante alegado erro material art. 507 para o do CPC. art. 505
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório para cotejar os parâmetros do título com os cálculos e a dispensa de perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso Tese de julgamento especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 505, 507; CF, III, . Dispositivos relevantes citados: art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.070.763/PE, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 27/5/2024; AREsp n. 2.553.538/DF, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 26/8/2024; REsp n. 1.960.721/RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022.
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