Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.227
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não enfrentamento do mérito sobre coisa julgada e preclusão pro judicato, por demandar a controvérsia apenas revaloração jurídica; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se caracteriza omissão quando o acórdão delimita a controvérsia e aplica, de forma explícita, a Súmula n. 7 do STJ, assentando que a reforma exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a alegação recursal, concluindo pela necessidade de reexame fático-probatório. 2. Não cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não revelam intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 505, 507; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.070.763/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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