Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.165
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO COMO
EXECUTOR DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a instituição
financeira somente detém legitimidade para integrar ações de
indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como
agente executor de políticas públicas federais, como na hipótese.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a atuação
da instituição financeira como agente executora do Programa Nacional
de Habitação Urbana (PNHU) demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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