Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.149

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS EX NUNC E NÃO RETROATIVIDADE PARA CUSTAS E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença sobre a suspensão da exigibilidade de custas e honorários em razão da gratuidade de justiça deferida antes do trânsito em julgado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a gratuidade possui efeitos ex nunc e não alcança condenações anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça antes do trânsito em julgado suspende a exigibilidade de custas e honorários, em violação do art. 98, § 3º, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto aos efeitos prospectivos da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc e não retroage para alcançar custas e honorários fixados antes da concessão, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte que reconhece eficácia ex nunc da gratuidade de justiça, sem retroatividade para condenações anteriores. 2. A suspensão da exigibilidade das verbas processuais não alcança custas e honorários fixados antes do deferimento da gratuidade de justiça”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.209.349/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.727.857/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.084.421/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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