Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.123
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a
execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real
hipotecária pelo casal ou entidade familiar (AgInt no AREsp
1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/02/2021, DJe 23/02/2021.)" (AgInt no AREsp n. 1.923.292/SC, de
minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021).
III. Dispositivo
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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