Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.120
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE REGISTRO PÚBLICO E IMPRESCRITIBILIDADE. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescritibilidade da nulidade absoluta de registro público, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; no julgamento, o agravo em recurso especial não foi conhecido. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação declaratória de nulidade de registro público lavrado em 1989 por vício insanável. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição, assentando que a nulidade absoluta do registro público é vício insanável e imprescritível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o Código Civil de 1916, a pretensão está sujeita ao prazo do art. 177, à luz do princípio tempus regit actum; e (ii) saber se é indevida a aplicação retroativa dos arts. 166 e 169 do Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a premissa de nulidade absoluta e insanável do registro, relativamente ao ponto jurídico da prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame da suposta retroatividade indevida dos arts. 166 e 169 do Código Civil de 2002 exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a extensão da fundamentação do acórdão recorrido, relativamente ao tratamento das invalidades de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a qualificação de nulidade absoluta e insanável do registro público, relativamente à tese de prescrição do art. 177 do Código Civil de 1916.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da alegada retroatividade indevida dos arts. 166 e 169 do Código Civil de 2002 pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a extensão da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC/1916, arts. 145, 177; CC/ 2002, arts. 166, 169; CPC, arts. 85, § 11 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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