Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.021

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Óbices aplicados: Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, em que se discutiu a rejeição da exceção de pré-executividade e a prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 1.915,56. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição e extinguiu a execução, afirmando inércia da exequente e, por causalidade, afastou honorários; nos embargos de declaração, supriu a omissão sobre honorários sem efeitos infringentes, reiterando a causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a execução por prescrição, há sucumbência do exequente com fixação de honorários; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, 1.022 e 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do juízo de causalidade e da responsabilidade por honorários demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à dinâmica da citação e à imputação de culpa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegadas violações dos arts. 489, 1.022 e 561 do CPC não foram desenvolvidas de modo específico, caracterizando deficiência de fundamentação, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento juízo de causalidade e da responsabilidade por honorários em execução extinta por prescrição. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 489, 1022 e 561 do CPC é deficiente e impede a compreensão da controvérsia." CPC, arts. 85, 489, 1022, 561. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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