Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.020
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos foi calcado nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, basicamente porque as instâncias ordinárias entenderam que as coisas apreendidas ainda interessavam ao processo, e porque havia dúvidas quanto ao direito da requerente, já que os bens poderiam ser produto de crime.
2. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório incompatível com a natureza do recurso especial, e o simples argumento de que os elementos probatórios estão delineados no acórdão recorrido não autoriza a superação da Súmula n. 7 desta Corte, até mesmo porque é isso que se espera de qualquer acórdão, sob pena de nulidade.
3. O pleito de nomeação da agravante como fiel depositária do veículo foi indeferido como consectário lógico da possibilidade de utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, além do fato de que a negativa de restituição do veículo impede, por óbvio, a nomeação da requerente como fiel depositária, pois isso exigiria que o bem lhe fosse devolvido.
4. Agravo regimental desprovido.
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