Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.906
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA
DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria
maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de
elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na
norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como
excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato
intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,
ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que "a hipótese em
exame admite a desconsideração da personalidade jurídica da
executada mediante preenchimento dos requisitos da chamada 'teoria
menor', vale dizer, menos rígidos do que os exigidos pela 'teoria
maior', justificando-se '(a) pela comprovação da insolvência da
pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má
administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero
fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do
§ 5º do art. 28 do CDC". Dessa forma, o entendimento firmado no
Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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