Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.891
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO SÚMULA 182/STJ. CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por W. J. Empreendimentos Comerciais Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, entre outros óbices, as Súmulas e 284/STF 7/STJ. A parte agravada apresentou contraminuta defendendo o não conhecimento, o desprovimento, a aplicação da multa do § 4º, do CPC e a majoração dos honorários. art. 1.021,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os óbices aplicados na origem e possibilitar o exame do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único, conforme precedente da Corte Especial ( . EAREsp 746.775/PR) 4. A ausência de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada atrai a aplicação, por analogia, da segundo a Súmula 182/STJ, qual é inviável agravo que não refuta os fundamentos da decisão agravada. 5. A argumentação genérica apresentada pela parte agravante não demonstra, de modo específico, qual ponto do agravo em recurso especial teria superado cada um dos óbices aplicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2.567.438/SP; . AREsp 1.345.695/CE) 7. A multa do § 4º, do CPC não é cabível art. 1.021, automaticamente, exigindo demonstração de manifesta protelação, o que não se verifica no caso, segundo a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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