Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.878
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. SENTENÇA REFORMADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. CONFIGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença de
procedência, julgando os pedidos improcedentes, com fundamento na
culpa exclusiva da vítima.
2. Ao reformar a sentença de procedência
e julgar o pedido improcedente sem viabilizar a produção da prova
testemunhal previamente deferida, que era essencial à elucidação da
dinâmica do acidente, o Tribunal de origem incorreu em cerceamento
de defesa. A fundamentação do acórdão foi omissa em relação a
argumentos relevantes e atribuiu ao recorrente o ônus de não ter
apelado quanto à prova, quando ausente o interesse recursal da parte
vitoriosa na instância inferior.
3. A conversão do feito em
diligência para a realização da prova oral solicitada por ambas as
partes é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa,
conforme os princípios constitucionais e os dispositivos do Código
de Processo Civil.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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