Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.718
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, o recurso especial foi inadmitido por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), e o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo adequado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
3. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar, de forma insuficiente, a tese de revaloração jurídica, sem o cotejo específico exigido, mantendo-se incólume o óbice processual aplicado.
4. É atribuição do relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a hipótese.
5. Agravo regimental improvido.
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