Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.675
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º, DO CPC. NÃO ART. 1.007, CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não comprovado o devido recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte intimada para a realizar o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º, do Código de Processo Civil. art. 1.007,
2. Intimada a parte para complementação do preparo nos termos da referida norma e não atendida a determinação, deve ser declarado deserto o recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.