Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.653
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABLILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 602/STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 284/STF. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir
2. Não há falar em afastamento do CDC, visto que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos ( . pelas sociedades cooperativas" Súmula n. 602/STJ) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte local, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, concluiu que as empresas integraram a cadeia de fornecimento, motivo por que detinham legitimidade para responder pelos danos alegados pela compradora, ante o atraso na entrega das chaves. Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
5. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
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