Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.073.640

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. PROVA JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. Inexistência de decisão-surpresa em relação à insolvência da parte executada discutida no processo, cuja confissão foi concluída com base em prova juntada pela própria terceira embargante, ora agravante. 3. Fraude à execução considerada comprovada com base em fatos e provas, cuja revisão implica reexame das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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