Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.640
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO-SURPRESA. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. PROVA JUNTADA PELA
PRÓPRIA PARTE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042
DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de
fundamentação.
2. Inexistência de decisão-surpresa em relação à
insolvência da parte executada discutida no processo, cuja confissão
foi concluída com base em prova juntada pela própria terceira
embargante, ora agravante.
3. Fraude à execução considerada
comprovada com base em fatos e provas, cuja revisão implica reexame
das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta
instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno
provido. Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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