Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.608
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONEXÃO. MULTIPLICIDADE DE APELAÇÕES. FACULDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "nos casos de
conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença
única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as
ações, pois o que se ataca é a decisão que é una" (AREsp
2.815.200/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025).
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de afastar a
preclusão consumativa e determinar que a Corte de origem aprecie as
apelações outrora interpostas, conforme entender de direito.
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