Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.073.600

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 3º, DA LEI 8.397/1992. TESE DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE AOS REGISTROS PÚBLICOS POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A CAUSALIDADE PARA A AÇÃO RESIDIU NA NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA DIVISÃO AMIGÁVEL DO IMÓVEL EFETUADA PELOS PARTICULARES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que, em embargos de terceiro, determinou a inversão dos ônus sucumbenciais sob o fundamento de que os promoventes deram causa à constrição judicial posteriormente desfeita. 2. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos controvertidos, afastando a omissão alegada; julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem assentou que a causalidade da ação residiu na não comunicação ao Juízo da divisão amigável do imóvel constrito realizada pelos particulares, concluindo pela responsabilidade dos embargantes pelos honorários. 4. A conclusão da origem quanto à causalidade — atribuída aos embargantes por não terem informado ao Juízo a divisão amigável de imóvel sobre o qual pendia indisponibilidade — está amparada em premissas fático-probatórias, cuja revisão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A invocada aplicação do art. 4º, § 3º, da Lei 8.397/1992, para deslocar a causalidade à Fazenda Nacional em razão de suposta falta de comunicação registral, demanda reexame do conjunto probatório, e não mera revaloração jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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