Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.431
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 5.090. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 927, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses apresentadas no apelo nobre e não tendo sido estas suscitadas nos embargos declaratórios, incide, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
2. A aferição da existência ou não de interesse processual pressupõe o exame dos fatos e das provas produzidas nos autos, notadamente quanto aos elementos que evidenciem a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
4. Agravo interno desprovido.
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